Leonardo Novaes Bastos
Promotor de Justiça no Estado de Alagoas. Mestre em Direito.
A escolha de quem julga, fiscaliza ou dirige instituições de controle tem consequências para toda a sociedade. Quando autoridades participam da nomeação de pessoas que poderão examinar seus próprios atos, o desenho institucional precisa oferecer garantias de independência e critérios que possam ser conhecidos e questionados pelos cidadãos.
Essa é a discussão central do meu artigo “O transplante inconcluso e a crise das nomeações políticas para cargos jurídicos e de controle no Brasil: por que a adaptação constitucional se tornou urgente”, publicado em 6 de outubro de 2026 na revista Cadernos Cajuína, volume 11, número 15, e4243.
A pesquisa examina a formação histórica dos mecanismos brasileiros de nomeação e compara aspectos dos sistemas dos Estados Unidos, Alemanha, Itália, França e Espanha. O objetivo é compreender se as salvaguardas existentes correspondem ao poder que essas instituições exercem.
Uma história que vai além da cópia de modelos estrangeiros
A nomeação de autoridades pelo Executivo já existia no Brasil antes da República. A Constituição de 1891 aproximou a escolha dos integrantes do Supremo Tribunal Federal da fórmula norte-americana, combinando indicação presidencial e confirmação pelo Senado.
Outros mecanismos seguiram trajetórias diferentes. Listas para chefias do Ministério Público, composição dos tribunais de contas, conselhos de controle e advocacia pública resultam de combinações próprias de regras e funções.
Por isso, afirmar que o Brasil simplesmente copiou um modelo estrangeiro é insuficiente. O problema investigado está na conservação de espaços de preferência pessoal em instituições cujas responsabilidades de controle se ampliaram.
Cinco perguntas para avaliar uma nomeação
O artigo propõe examinar cada procedimento a partir de cinco dimensões:
- Acesso: quem pode participar e quem controla a formação das candidaturas?
- Justificação: quais razões explicam a preferência por uma pessoa entre outras habilitadas?
- Veto: a instituição responsável pela confirmação tem condições reais de rejeitar a escolha?
- Permanência: reconduções e outras decisões posteriores criam incentivos de dependência?
- Controle público: a sociedade pode conhecer e contestar os fundamentos do processo?
Essas perguntas permitem avaliar o funcionamento das regras para além da existência formal de requisitos e sabatinas.
O alcance e os limites da pesquisa
Uma nomeação política não demonstra, por si só, que a autoridade atuará com parcialidade. Pessoas escolhidas por determinado governante podem exercer suas funções com independência e decidir contra seus interesses.
A crítica do artigo recai sobre a capacidade do sistema de oferecer garantias gerais de impessoalidade. A pesquisa é jurídico-documental e histórico-institucional, apoiada em comparação seletiva e estudos anteriores. Não apresenta coleta original de dados nem demonstra uma relação causal geral entre nomeações políticas e decisões dependentes.
A experiência estrangeira também exige cautela. Mecanismos de consenso e participação de diferentes instituições podem limitar escolhas unilaterais, mas produzir impasses ou novas formas de concentração de influência. Nenhum dos modelos examinados oferece uma solução pronta para transplantar.
Transparência e reforma constitucional
A proposta reúne medidas imediatas e mudanças estruturais.
Entre as primeiras estão a publicidade dos critérios, a divulgação de vínculos relevantes e o registro das razões que sustentam cada escolha. O objetivo é permitir um exame público efetivo.
As mudanças estruturais dependem de reforma constitucional onde a própria Constituição estabelece as competências de indicação e nomeação. Seu desenho deve considerar as diferenças entre julgar, acusar, fiscalizar contas, supervisionar instituições e prestar consultoria jurídica ao governo.
Também precisa evitar que a redução da influência política apenas transfira o poder de favorecimento para dirigentes de carreiras ou entidades profissionais.
A conexão com a seleção pública vinculante
Este estudo complementa meu artigo “Seleção pública vinculante para cargos jurídicos e de controle no Brasil”, publicado na mesma revista em 5 de outubro de 2026.
Naquele trabalho, apresento um procedimento com candidaturas abertas, avaliação de competências por função, correção independente, transparência, recursos e nomeação vinculada à classificação final.
A proposta exige controle sobre toda a seleção. Uma classificação obrigatória perde seu sentido se os critérios ou as bancas puderem ser organizados para favorecer alguém.
Os dois artigos defendem que a sociedade consiga compreender por que uma pessoa chegou ao cargo e quais regras limitaram essa escolha. A independência institucional exige garantias que possam ser examinadas, discutidas e aperfeiçoadas publicamente.
Artigos completos
BASTOS, Leonardo Novaes. O transplante inconcluso e a crise das nomeações políticas para cargos jurídicos e de controle no Brasil: por que a adaptação constitucional se tornou urgente. Cadernos Cajuína, v. 11, n. 15, e4243, 2026.
Leia o artigo.
BASTOS, Leonardo Novaes. Seleção pública vinculante para cargos jurídicos e de controle no Brasil. Cadernos Cajuína, v. 11, n. 15, e4234, 2026.
Leia o artigo complementar.

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